
A aposentadoria da pessoa com deficiência também vale para quem não nasceu com ela. Se a deficiência surgiu depois da filiação ao INSS, ou mudou de grau, o tempo é ajustado para considerar os períodos com e sem deficiência. A data de início, portanto, influencia a conta.
Quanto tempo é exigido
A Lei Complementar 142/2013 prevê duas formas de aposentadoria:
| Regra | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Por tempo, deficiência grave | 25 anos | 20 anos |
| Por tempo, deficiência moderada | 29 anos | 24 anos |
| Por tempo, deficiência leve | 33 anos | 28 anos |
| Por idade, em qualquer grau | 60 anos | 55 anos |
Na aposentadoria por idade, são exigidos também 15 anos de contribuição, com deficiência comprovada por igual período.
Quando a deficiência veio depois
O art. 7º da lei manda ajustar os parâmetros proporcionalmente quando o segurado se torna pessoa com deficiência depois da filiação, ou quando o grau muda.
Quem avalia a deficiência
A avaliação é biopsicossocial, feita pela Perícia Médica Federal e pelo Serviço Social do INSS. Ela fixa o grau e a data provável de início da deficiência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D, e Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 305).
Prova antiga, atividade especial e melhor benefício
- Antes de novembro de 2013, período anterior à vigência da lei, a prova só testemunhal não basta (art. 6º).
- No mesmo período, a redução por deficiência não se soma à da atividade especial (art. 10).
- A lei permite optar pela aposentadoria mais vantajosa (art. 9º, V). Vale comparar antes de pedir.
Documentos que mostram quando a deficiência começou
Separe exames e laudos antigos com data, prontuários, relatórios de tratamento, atestados, cartas do INSS, carteira de trabalho e carnês. Eles ajudam a mostrar quando a deficiência começou e como evoluiu. A concessão ainda depende da avaliação biopsicossocial e da análise de cada pedido.
Fontes: Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 6º, 7º, 9º, V, e 10; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D; IN INSS 128/2022, art. 305; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.
Foto: Ricardo Giusti/PMPA, Agência Porto Alegre, crédito obrigatório, recortada e redimensionada.
