
O STJ vai decidir se a periculosidade da eletricidade ainda serve para reconhecer tempo especial depois do Decreto 2.172/1997, que retirou esse agente dos regulamentos previdenciários. A afetação é de 15/10/2026, e os processos sobre o assunto estão suspensos em todo o país.
A questão
“Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.”
O alcance da suspensão
“Há determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, inclusive daqueles em tramitação nos juizados especiais federais”.
A instrução e as tutelas provisórias não ficam impedidas. O tema vem do REsp 2267903/GO, relator Gurgel de Faria, na Primeira Seção, com relevância reconhecida. Ainda não há data de julgamento do mérito.
Temas relacionados
A página do STJ remete aos Temas 1.307 e 1.031 do STJ, 852 e 1.450 do STF e 159 da TNU, e faz distinção em relação aos Temas 534 do STJ e 1.209 do STF. A questão afetada fala de eletricidade, então não deve ser estendida automaticamente a inflamáveis ou a outros agentes de risco.
Fonte: STJ, Tema de Relevância 1.475.
Foto: Luciano Lanes/PMPA, Agência Porto Alegre, crédito obrigatório, redimensionada.