Quem ficou com deficiência após começar a trabalhar pode usar regra própria de aposentadoria

A conta é ajustada quando a deficiência surge ou muda de grau depois da filiação ao INSS. Veja tempo exigido, idade e como a data é fixada.

Mão segurando uma carteira de trabalho em evento de inclusão profissional

A aposentadoria da pessoa com deficiência também vale para quem não nasceu com ela. Se a deficiência surgiu depois da filiação ao INSS, ou mudou de grau, o tempo é ajustado para considerar os períodos com e sem deficiência. A data de início, portanto, influencia a conta.

Quanto tempo é exigido

A Lei Complementar 142/2013 prevê duas formas de aposentadoria:

RegraHomemMulher
Por tempo, deficiência grave25 anos20 anos
Por tempo, deficiência moderada29 anos24 anos
Por tempo, deficiência leve33 anos28 anos
Por idade, em qualquer grau60 anos55 anos

Na aposentadoria por idade, são exigidos também 15 anos de contribuição, com deficiência comprovada por igual período.

Quando a deficiência veio depois

O art. 7º da lei manda ajustar os parâmetros proporcionalmente quando o segurado se torna pessoa com deficiência depois da filiação, ou quando o grau muda.

Quem avalia a deficiência

A avaliação é biopsicossocial, feita pela Perícia Médica Federal e pelo Serviço Social do INSS. Ela fixa o grau e a data provável de início da deficiência (Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D, e Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 305).

Prova antiga, atividade especial e melhor benefício

  • Antes de novembro de 2013, período anterior à vigência da lei, a prova só testemunhal não basta (art. 6º).
  • No mesmo período, a redução por deficiência não se soma à da atividade especial (art. 10).
  • A lei permite optar pela aposentadoria mais vantajosa (art. 9º, V). Vale comparar antes de pedir.

Documentos que mostram quando a deficiência começou

Separe exames e laudos antigos com data, prontuários, relatórios de tratamento, atestados, cartas do INSS, carteira de trabalho e carnês. Eles ajudam a mostrar quando a deficiência começou e como evoluiu. A concessão ainda depende da avaliação biopsicossocial e da análise de cada pedido.

Fontes: Lei Complementar 142/2013, arts. 3º, 6º, 7º, 9º, V, e 10; Decreto 3.048/1999, arts. 70-A e 70-D; IN INSS 128/2022, art. 305; Emenda Constitucional 103/2019, art. 22.

Foto: Ricardo Giusti/PMPA, Agência Porto Alegre, crédito obrigatório, recortada e redimensionada.

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