TNU exige prova de risco de contaminação maior que o comum para tempo especial na enfermagem

Não basta trabalhar em hospital, e também não é preciso exposição durante toda a jornada. A descrição das atividades no PPP pesa.

Mãos de profissional de saúde preparando uma seringa

Trabalhar na enfermagem não garante tempo especial automaticamente. A TNU exige a prova de um risco de contaminação maior que o comum e ligado ao próprio serviço, mas não pede tempo mínimo de exposição durante a jornada. A descrição das atividades no PPP tem peso nessa análise.

O item 3.0.1 do Anexo IV

O item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 prevê 25 anos para o trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. A regra não cobre todo trabalho em hospital.

Os Temas 211 e 205 da TNU

No Tema 211, já julgado, a Turma fixou:

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.”

No Tema 205, também julgado, acrescentou que a lista de atividades dos decretos é exemplificativa, mas que o risco precisa ser comprovado em concreto e ser superior ao risco em geral.

EPI nos Temas 1.090 do STJ e 555 do STF

O Tema 1.090 do STJ diz que a informação sobre EPI no PPP descaracteriza o tempo especial, em princípio. Cabe ao autor da ação comprovar a ineficácia, mas a dúvida favorece o trabalhador:

“Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”

O Tema 555 do STF segue a mesma base: se o equipamento realmente neutralizar a nocividade, não há respaldo para a aposentadoria especial.

Campos do PPP para conferir

  • Função: enfermeira, técnica ou auxiliar.
  • Setor: UTI, enfermaria, pronto-socorro ou outro.
  • Atividades: o que era feito com pacientes e materiais.
  • Exposição: se o risco biológico está indicado.
  • EPI: se o documento afirma que o equipamento era eficaz.

Aposentadoria especial de 25 anos depois da Reforma

Para quem já estava filiado em 13/11/2019, a Reforma prevê a aposentadoria especial de 25 anos com 86 pontos, a soma de idade e tempo de contribuição, e 25 anos de efetiva exposição. Para quem se filiou depois, a emenda fixou 60 anos de idade. O STF, porém, declarou inconstitucional esse requisito de idade na ADI 6309, em 03/06/2026. Há embargos pendentes de julgamento, então esse ponto ainda pode ter desdobramentos.

PPP de cada empregador e conversão do tempo

Se a descrição estiver curta, peça ao local de trabalho que confira o documento. Guarde o PPP de cada empregador, carteira de trabalho, holerites, escalas e o LTCAT, se conseguir. Até 13/11/2019, 10 anos de atividade especial podem virar 14 para o homem e 12 para a mulher. O reconhecimento depende do que a prova mostrar sobre o risco naquele serviço.

Fontes: Anexo IV do Decreto 3.048/1999, item 3.0.1; TNU, Tema 205; TNU, Tema 211; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º; Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, 21 e 25, § 2º; STF, ADI 6309.

Foto: Geovana Albuquerque/Agência Saúde-DF, CC BY 2.0, recortada e redimensionada.

Resumir com IA: ChatGPTClaudePerplexity