
O STJ definiu no Tema 1.090, com trânsito em julgado, que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial, em princípio. Cabe ao autor da ação demonstrar a ineficácia, mas a divergência ou a dúvida sobre a real eficácia do equipamento favorece o autor.
O texto fixado pelo STJ sobre EPI
“I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III – Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
O Tema 555 do STF e o ruído
No Tema 555, o STF já havia decidido que a aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição e que não há respaldo constitucional se o EPI realmente neutralizar a nocividade. Para o ruído acima do limite de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial.
Pontos de prova sobre a eficácia do EPI
- Se o EPI era adequado ao risco da atividade.
- Se há certificado de conformidade regular.
- Se havia manutenção, substituição e higienização.
- Se houve orientação e treinamento.
- Se os documentos se contradizem, porque a dúvida entra no item III da tese.
Registros do empregador para guardar
A frase sobre EPI eficaz no PPP não encerra o assunto: o trabalho de prova passa para quem pede o reconhecimento. Guarde fichas de entrega de EPI, treinamentos, LTCAT e demais registros do empregador, quando houver.
Fontes: STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; andamentos do ARE 664.335.
Foto: Lucas Pricken/STJ, CC BY 2.0, redimensionada.