Tempo de ex-frentista pode contar como especial, mas TNU exige prova da exposição

Trabalhar em posto não basta por si só. Com formulário ou laudo, o período pode ser reconhecido, e o trabalho até 13/11/2019 pode ser convertido.

Mão segurando o bico de uma bomba de combustível

Ter trabalhado em posto de combustível não garante tempo especial no INSS, mas o período pode ser reconhecido quando há prova do contato com agentes nocivos. Se o trabalho foi até 13/11/2019, 10 anos podem virar 14 para o homem e 12 para a mulher na conta da aposentadoria.

O Tema 157 da TNU sobre frentista

A Turma Nacional de Uniformização tratou da profissão no Tema 157, já julgado:

“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”

Só a função não basta: quem pede o reconhecimento precisa mostrar o trabalho e a exposição.

O benzeno nas normas

  • O benzeno e seus compostos tóxicos aparecem no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com 25 anos de atividade. O item não cita posto nem frentista.
  • A lista nacional de agentes cancerígenos, da Portaria Interministerial 9/2014, inclui o benzeno no Grupo 1.
  • A NR-20 tem um anexo específico sobre a exposição ao benzeno em postos revendedores de combustíveis.

Descrição genérica e medidas de proteção

  • No Tema 298, a TNU entendeu que a indicação genérica de hidrocarbonetos não basta.
  • Pelo art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, a exposição a agentes cancerígenos fica descaracterizada se as medidas de controle da legislação trabalhista eliminarem a nocividade. Sobre o equipamento de proteção em geral, vale o Tema 1.090 do STJ.

Não localizamos tema específico sobre benzeno e equipamento de proteção nas listas do STJ e da TNU.

Aposentadoria especial antes e depois de 13/11/2019

Para quem já estava filiado em 13/11/2019, a Reforma prevê a aposentadoria especial de 25 anos com 86 pontos, a soma de idade e tempo de contribuição, e 25 anos de efetiva exposição. Para quem se filiou depois, a emenda fixou 60 anos de idade. O STF, porém, declarou inconstitucional esse requisito de idade na ADI 6309, em 03/06/2026. Há embargos pendentes de julgamento, então esse ponto ainda pode ter desdobramentos.

PPP de cada posto e prazo de revisão

Guarde o PPP de cada posto, a carteira de trabalho e os holerites. Eles ajudam a mostrar a função e a exposição. Quem já se aposentou tem, em regra, 10 anos para pedir a revisão da concessão, contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (art. 103, I, da Lei 8.213/1991, lido com a ADI 6096). O resultado depende da prova reunida sobre cada posto e da análise do caso.

Fontes: TNU, Tema 157; TNU, Tema 298; STJ, Tema 1.090; Anexo IV do Decreto 3.048/1999; Decreto 3.048/1999, arts. 68 e 188-P, § 5º; Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, 21 e 25, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 103; STF, ADI 6309 e ADI 6096.

Foto: Ana Volpe/Agência Senado, CC BY 2.0, redimensionada.

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