STF derruba idade mínima da aposentadoria especial, mas embargos ainda não foram julgados

O Plenário declarou inconstitucionais as idades de 55, 58 e 60 anos. A proibição de converter tempo especial depois de 13/11/2019 foi mantida.

Fachada do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos fixadas pela Reforma da Previdência para a aposentadoria especial. A decisão é do Plenário, de 03/06/2026, na ADI 6309. Há embargos de declaração pendentes, então o caso ainda não terminou.

As idades declaradas inconstitucionais

O STF atingiu apenas as alíneas a, b e c do art. 19, § 1º, I, da Emenda Constitucional 103/2019. Elas exigiam, para quem se filiou depois da Reforma:

  • 55 anos, na atividade especial de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos, na atividade especial de 20 anos de contribuição;
  • 60 anos, na atividade especial de 25 anos de contribuição.

Conversão de tempo especial e prova da exposição

Foram vencidos, nesse ponto, os ministros que também queriam derrubar a proibição de converter tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e a regra de cálculo do art. 26, § 2º, IV. Por isso, a conversão continua limitada ao trabalho prestado até 13/11/2019.

A decisão também não mudou o requisito de prova: é preciso mostrar a efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

O que está pendente na ADI 6309

  • O acórdão foi publicado em 02/10/2026.
  • Foram apresentados embargos de declaração em 08/10/2026 e em 09/10/2026, estes pela Advocacia-Geral da União. Na última consulta, feita em 05/11/2026, estavam conclusos ao relator, sem julgamento.
  • A decisão de julgamento não menciona modulação de efeitos, ou seja, um limite sobre a partir de quando ela vale. Os embargos podem tratar desse ponto.
  • O art. 64 do Decreto 3.048/1999 ainda traz as idades em seu texto.

O que guardar enquanto os embargos não são julgados

Quem teve o pedido de aposentadoria especial barrado pela idade deve acompanhar o julgamento dos embargos e guardar a decisão do INSS, o PPP e os laudos. Os efeitos sobre cada indeferimento dependem do desfecho no STF e da análise individual do pedido.

Fontes: STF, ADI 6309, decisão de 03/06/2026 e andamentos; Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 25, § 2º, e 26, § 2º, IV; Decreto 3.048/1999, art. 64.

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado, CC BY-SA 4.0, recortada e redimensionada.

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