
A Corte Especial do STJ fixou tese no Tema 1.081 sobre a remessa necessária em ações previdenciárias. A tese, que transitou em julgado em 13/04/2026, diz:
“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.
Iliquidez apenas aparente, segundo o relator
O relator, ministro Og Fernandes, tratou esses casos como iliquidez apenas aparente: a sentença costuma definir valor do benefício, marco inicial, critérios de atualização e base dos honorários, e a quantificação depende de operação aritmética. O voto se apoia nos arts. 496, 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC.
Quando a remessa não pode ser afastada
A remessa não pode ser afastada quando a sentença não indicar parâmetros mínimos para a verificação por cálculo simples. Nessas hipóteses, seguem aplicáveis o Tema Repetitivo 17 e a Súmula 490 do STJ, segundo o relator.
O que verificar em pedidos e sentenças
Ao redigir pedidos e analisar sentenças, verifique se constam os parâmetros que permitem estimar o valor. Com a definição, os recursos especiais e agravos que aguardavam o precedente puderam voltar a tramitar. Confira o acórdão do REsp 1.882.236 antes de citar trechos em peça.
Fontes: STJ.
Foto: Lucas Pricken/STJ, CC BY 2.0, redimensionada.