STF decide que vigilante não tem atividade especial, mas julgamento dos embargos segue suspenso

A tese do Tema 1.209 vale com ou sem arma de fogo. Oito ministros já votaram para modular os efeitos, mas não houve proclamação.

Fachada do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1.209 que a atividade de vigilante não é especial para a aposentadoria, com ou sem arma de fogo. O acórdão foi publicado em 04/03/2026, mas o julgamento dos embargos está suspenso desde 09/10/2026 por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A tese sobre vigilante, com ou sem arma

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Oito votos para modular, sem proclamação

Já há oito votos para modular os efeitos, ou seja, para definir o alcance da decisão no tempo. Sem a proclamação do resultado, esse ponto ainda não está fechado.

O Tema 1.031 do STJ

O Tema 1.031 do STJ, também sobre vigilante, aparece como sobrestado na página do tribunal. Por isso, a tese desse tema não deve ser tratada como vigente.

Pedidos e processos com tempo de vigilante

Quem tem pedido ou processo com tempo de vigilante deve acompanhar os embargos, porque a modulação pode influenciar casos já em andamento. Guarde os documentos e as decisões recebidas. O efeito sobre cada pedido ou processo depende da fase em que ele estiver e da análise do caso.

Fontes: STF, Tema 1.209; andamentos do RE 1.368.225; STJ, Tema 1.031.

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado, CC BY-SA 4.0, recortada e redimensionada.

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